Edil apresentou queixa-crime contra a jornalista por suposta difamação
A jornalista Raquel Alana Oliveira Rocha ganhou, em primeira instância, a ação impetrada pelo vereador João Igor Borges de Almeida por suposta prática do crime de difamação previsto no art. 139, do Código Penal (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral).
Na ação na Vara dos Juizados de Riachão do Jacuípe, na Bacia do Jacuípe, o autor diz que a jornalista teria proferido falsas informações em programa na Rádio Gazeta, onde trabalhava, mediante a atribuição a ele de conduta de uso indevido de recursos públicos no recebimento de valores de diárias como parlamentar.
Na sentença, o juiz Matheus Martins Moitinho, titular da Vara do Sistema de Juizados Especiais, da Comarca de Riachão do Jacuípe, afirma que “Na esteira do posicionamento ministerial, nota-se que não há prova da materialidade do delito de
difamação. O áudio anexado à queixa permite constatar que a fala atribuída à querelada não se amolda ao delito que lhe foi imputado, porquanto não houve sequer uma única menção ao nome do querelante. A querelada, no exercício de sua função de jornalista, faz críticas ao uso de diárias no parlamento local, sem, contudo, especificar sobre qual vereador estaria tratando em sua fala.
Válido destacar que, no caso dos autos, a parte autora exerce o cargo de vereador no Município de Riachão do Jacuípe/BA e, como tal, está sujeito a comentários negativos relacionados ao exercício de sua função”.
Acrescenta ainda o magistrado que “É sabido que políticos se tornam alvos corriqueiros de comunicações e postagens desfavoráveis, sendo certo que tais comentários, em sua maioria, se tratam de críticas, sem que haja configuração de
delito. Ciente disso, apenas os excessos é que devem ser coibidos, sobretudo no âmbito criminal, sob pena de censura prévia, violação à liberdade de expressão e ofensa aos princípios da fragmentariedade e intervenção mínima”.
O Ministério Público da cidade se manifestou pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa.
O processo tem o nº 0000471-47.2023.8.05.0211.