Uma trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais
De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, depois de ter sido entrevistada por vídeo-chamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.
Proferida na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a decisão condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata.
Na sentença, a juíza Camila Costa Koerih explica que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação“.
A magistrada pontua que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar.
“Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito“, concluiu.
Fonte: Conjur