Valores indicados em petição inicial são apenas estimativas, não estabelecendo a quantia exata do crédito devido. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um banco contra decisão que o condenou a pagar a uma ex-empregada valores acima dos atribuídos por ela na reclamação trabalhista.
A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, os autores das ações devem apresentar pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor.
Aposentada por invalidez acidentária em 2005, a bancária, Sandra Mara Rodrigues de Souza, teve alta médica em 2018, mas não foi reintegrada imediatamente pelo Itaú Unibanco S.A. Por isso, ajuizou a reclamação e obteve sentença favorável ao pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração.
O banco pedia que o valor atribuído aos pedidos relacionados na inicial fosse considerado o máximo para a condenação, mas sua pretensão foi rejeitada tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, ainda não há entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, especialmente a partir da obrigação imposta pela Reforma Trabalhista, e sua conclusão foi a de que se trata apenas de uma estimativa.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, o objetivo da exigência de indicação do valor dos pedidos é que as partes delimitem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Para ele, os valores apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.
Balazeiro explicou que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação.
Outro ponto considerado pelo relator foi a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que prevê que o valor da causa será estimado.
Fonte: Conjur