A liberdade de expressão tem como limite os marcos da democracia, uma vez que sua própria razão de ser e possibilidade de existência se devem justamente a esse regime político que privilegia o povo
Essa avaliação é do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, ex-presidente da Corte, e foi feita em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre os temas mais relevantes da atualidade.
O magistrado foi relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que assegurou a liberdade de expressão e de pensamento no marco da Constituição Federal de 1988 ao derrubar a Lei de Imprensa, que vigorava desde a ditadura militar.
“Na ADPF 130, nós deixamos assentado o seguinte: a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porém, nos marcos da democracia, porque a razão de ser da liberdade de expressão e a condição de possibilidade da liberdade de expressão é a democracia”, afirmou Ayres Britto, que fez menção ao pensamento do americano Abraham Lincoln ao falar sobre democracia.
“Lincolnianamente falando: democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo. A democracia é o princípio maior da Constituição, o princípio-continente, o princípio invólucro de tudo”.
Princípio dos princípios
O ministro aposentado explicou que a democracia é princípio-continente de outros diversos princípios-conteúdo da Constituição de 1998, para além da liberdade de expressão. Todos eles também dependem, portanto, ainda segundo Ayres Britto, do regime político expresso pela Carta Magna desde o preâmbulo.
“República é princípio-conteúdo da democracia; federação, princípio-contéudo. Separação dos poderes, meio ambiente, liberdade de iniciativa, tudo é princípio-conteúdo do princípio-continente da democracia. Inviolabilidade parlamentar é princípio-conteúdo do princípio-continente da democracia. E se qualquer dos conteúdos explode o continente, vão os dois juntos para os mesmos sete palmos de chão”, afirmou o magistrado.
“Vale dizer: se se faz uso de um princípio-conteúdo, ainda que seja a liberdade de expressão, para cortar os pulsos da democracia, a democracia vai morrer por assassinato, e a liberdade de expressão vai morrer por suicídio”, continuou ele.
“Portanto, eu insisto que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porém sob as coordenadas da democracia, que, esta sim, desde o preâmbulo da Constituição de 1988, passando pela cabeça do artigo 1º, por exemplo, pelo inciso I do artigo 23, pelo artigo 127, pelo artigo 134, pelo título V, por todas essas passagens, fica absolutamente claro que a democracia é o princípio dos princípios e tudo mais é princípio-conteúdo”.
Fonte: Conjur