A atividade de gari é classificada como insalubre em grau máximo. Isso porque a lista de atividades insalubres da NR (Norma Regulamentadora) 15 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), ao citar o trabalho e as operações em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo varrido por garis e aquele coletado por trabalhadores de caminhões ou de usinas de processamento.
Assim, a Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou a Oestevalle Pavimentações e Construções LTDA. que presta serviços terceirizados de varrição no município — e, de forma subsidiária, a prefeitura local — a pagar adicional de insalubridade de 40% a um gari.
Na decisão, o juiz Bruno Furtado Silveira afastou o laudo pericial que foi contrário ao pagamento do adicional. O perito nomeado pelo Juízo entendeu que não havia insalubridade no ambiente de trabalho do autor da ação, Reginaldo Miguel de Souza.
Silveira explicou que “o magistrado não está vinculado à conclusão do perito nomeado, podendo formar seu convencimento por outros meios”.
O juiz ainda destacou a jurisprudência “pacífica” no sentido de que a NR 15 qualifica o trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo.
Fonte: Conjur