A recusa do juiz ao pedido do empregador de chamar o autor da ação trabalhista para prestar depoimento não se caracteriza como cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora de uma universidade de Recife.
A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da instituição, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.
Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), do qual a professora era dirigente, foi constituído somente depois da dispensa. Ainda segundo a universidade, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.
A 14ª Vara do Trabalho de Recife concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para pedir a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou os depoimentos das próprias partes.
Idas e vindas
O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela 6ª Turma do TST, que determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para o colegiado, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar em uma confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no Processo do Trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.
Ele explicou ainda que o CPC (Código de Processo Civil), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Augusto César.
Decisão inconstitucional
Em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o jurista e professor Lenio Streck sustentou que a decisão da SDI-1 do TST contraria a Constituição e o CPC, mais especificamente o seu artigo 385, que diz que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
“De onde o TST concluiu que esse dispositivo é inaplicável ao Direito do Trabalho? O direito de inquirir a parte contrária seria um direito menor? Ou um direito imune à jurisdição constitucional? O juiz pode ter tanto poder?”, questionou Streck.
Fonte: Conjur