Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança que são impostas aos estabelecimentos financeiros. A Constituição nem a União limitam a competência concorrente para legislar sobre o tema.
Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal votou pela constitucionalidade da lei estadual 10.501/97 de Santa Catarina, que impõe normas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras.
De acordo com a norma, estabelecimentos como bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança — incluindo suas agências, postos e caixas eletrônicos —, só podem funcionar se dispuserem de sistemas de segurança.
A ação foi ajuizada pelo governo estadual. Na época da promulgação, o governador catarinense chegou a vetar a lei, mas a Assembleia Legislativa rejeitou o veto e promulgou a lei em sua íntegra.
Para o relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, não existe a alegada inconstitucionalidade formal porque, ao disciplinar a matéria, a União não excluiu a competência suplementar dos demais entes da federação. O assunto é tratado na Lei 7.102/1983, que em nada limita o exercício legislativo.
“É preciso reconhecer que, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa”, acrescentou o ministro Fachin, que foi seguido pelos ministros: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Recentemente, o Plenário do STF também definiu que lei estadual pode impor regras de segurança especificamente par ao funcionamento de caixas eletrônicos.
Fonte: Conjur