A juíza relatora entende que, por enquanto, fica sem aplicação a condenação da jornalista e do bacharel em direito por calúnia
A juíza Maria Lúcia Coelho Matos, da Turma Recursal do Tribunal dos Juizados Especiais da Bahia, atendeu ao recurso (Mandado de Segurança) e suspendeu temporariamente para melhor análise a condenação da jornalista Raquel Alana Oliveira da Rocha e do bacharel em direito, Ailton Cosme da Silva São Paulo, contra condenação pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Riachão do Jacuípe, na Bacia do Jacuípe, por calúnia a Daniela Cordeiro Nascimento, e aos funcionários públicos, Guilherme Souza Tomasi e Ivina Adine Cordeiro Nascimento quando participavam de um programa na Rádio Comunitária Gazeta FM.
Nos autos do processo nº 0000594-16.2021.8.05.0211, a juíza relatora cita, que o juiz de Riachão do Jacuípe não recebeu a Apelação interposta pelos impetrantes, em razão do erro cometido pelos mesmos, sendo juntado Recurso Inominado, entendendo que não seria cabível o recebimento por se tratar de erro grosseiro.
Na decisão anterior, ambos foram condenados à pena de 08 (oito) meses de detenção em regime aberto e multa no montante de 40 (quarenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas dos acusados, pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa), bem como condenar os querelados a indenizarem os querelantes no montante total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no IPCA-e a partir da data de publicação desta sentença.
Segundo a juíza Maria Lúcia Matos, ‘com efeito, restou evidenciado a falha cometida na interposição da peça recursal, haja vista que o recurso cabível na hipótese seria o de Apelação. Contudo, em respeito aos princípios que norteiam os juizados especiais, particularmente ao da fungibilidade, bem como pela existência de ambos os recursos no microssistema, pode se configurar em excesso de formalismo a negativa de recebimento da referida peça’.
Finaliza a juíza do Turma Recursal que “desse modo, ao menos numa análise perfunctória, vislumbro ilegalidade no ato coator e, por se tratar de processo em fase de execução, é manifesto o risco de continuidade da ação ante a possibilidade de atos de constrição patrimonial e de direitos”.
Assim, acrescenta a magistrada, presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do mandado de segurança, momento em que será analisada a possibilidade de cassação do ato coator e determinação para que a autoridade realize o juízo de admissibilidade do recurso.
Manifestações
A jornalista Alana Rocha não respondeu às ligações e mensagem por aplicativo da redação.
O advogado Daniel Lucas das vítimas disse que somente vai se pronunciar quando tiver acesso à decisão.
O Bahia On publicou a reportagem https://bahiaon.com.br/r-do-jacuipe-jornalista-e-bacharel-em-direito-sao-condenados-por-calunia/ no dia 2 de fevereiro deste ano