Em relações mistas ou complexas, nas quais não é possível claramente segmentar as obrigações, o ISS (Imposto Sobre Serviços) incide se a atividade for definida como serviço em lei complementar.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a incidência do ISS sobre o peço total das diárias pagas em hospedagem. A sessão foi virtual. O percentual que ode ser de 2% a 5% do preço da diária,, varia e acordo com a alíquota cobra pela Prefeitura.
Na AII (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ABIH Associação Brasileira da Indústria de Hotéis) alegava que o imposto não poderia incidir sobre todas as receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados. A ideia era excluir a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça. Ele explicou que a relação negocial de hospedagem é diferente do contrato de locação de imóvel, isento de ISS.
Segundo ele, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros previstos na Lei Complementar 116/2003 “são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS“.
Mendonça ainda lembrou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo, as atividades dos meios de hospedagens também são caracterizadas como serviços.
Fonte: Conjur