Supremo valida Lei de Improbidade Administrativa
O STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão virtual, validou alguns trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), entre eles o que define os agentes públicos que podem responder a ações por irregularidades na administração pública. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
A maioria da corte seguiu o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, decano do STF, que rejeitou a ação em relação a dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021 (nova LIA). Nos demais, o pedido do PMN (Partido da Mobilização Nacional), autor da ação, foi julgado improcedente.
Quanto ao artigo 2° da norma, que submete os agentes políticos à sistemática de improbidade administrativa, Gilmar explicou que, conforme o entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República. Apesar de discordar da tese, ele votou pela constitucionalidade do dispositivo, com base na jurisprudência da corte.
O artigo 12 estende a punição do agente para a pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário. Para o ministro Gilmar, a regra é razoável e necessária para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.
O ministro também considerou válido o artigo 13, que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo. Segundo ele, a finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado, “sem lacunas ou distinções“.
Ministério Público
Também foi validado o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.
Por fim, foi julgado constitucional o artigo 21, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o ministro Gilmar, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação.
Fonte: Conjur