Faca de açougueiro é arma branca, para fins do aumento de pena por roubo, porque, embora não tenha sido produzida para esse fim, tem potencialidade intimidatória e lesiva. Assim decidiu a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por 4 votos a 1, ao julgar os embargos infringentes opostos por um condenado.
Relator dos embargos, o desembargador Valladares do Lago observou que o objeto utilizado no roubo é uma “arma imprópria“, assim como outros instrumentos perfuro cortantes, porque foram fabricados para objetivo diverso, a despeito de possuírem poder de causar maior temor a eventuais vítimas.
“É de se notar que o inciso VII do §2º do art. 157 do CP não faz qualquer diferenciação entre armas próprias e impróprias, não cabendo ao intérprete fazê-lo“, frisou o relator. Segundo ele, não há razão para que a expressão “armas brancas” não envolva utensílios que, apesar de terem sido produzidos sem “escopo belicoso”, são empregados em roubos.
Acrescido ao artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (pacote “anticrime”), o inciso VII do parágrafo 2º prevê o aumento da pena de um terço até a metade “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca“. A regra não faz qualquer distinção entre armas próprias e impróprias.
Os desembargadores Eduardo Brum, Doorgal Borges de Andrada e Corrêa Camargo acompanharam o voto do relator, garantindo a maioria necessária para negar provimento aos embargos infringentes e confirmar o acórdão que manteve a pena do embargante em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Fonte: Conjur